segunda-feira, 15 de outubro de 2012

LEI FEDERAL PERMITE AOS CONSELHOS DE CLASSE SUSPENDEREM, DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, OS PROFISSIONAIS INADIMPLENTES


Desde o final de outubro de 2011 está em vigor a Lei Federal 12.514 de 28 de outubro de 2011 que, dentre outros temas, regulamenta a cobrança de anuidades, aos profissionais, pelos seus respectivos conselhos de classe.
A referida lei regulamentou o valor da anuidade em R$ 500,00 para qualquer profissional que esteja inscrito em um conselho de classe. Se seu conselho não regulamentou o teto para você agradeça a seus representantes por essa boa atitude que demonstra compromissos assumidos pela gestão.
A referida lei também autoriza aos Conselhos a suspenderem, do exercício profissional, os inadimplentes. Tal medida é bem vista pelos órgãos de classe que poderão dispor dos recursos financeiros necessários a fiscalização do exercício profissional, aos investimentos na reestruturação das sedes administrativas, ao investimento em aperfeiçoamento profissional e, principalmente, em investimentos para um bom atendimento a categoria.
Diante dessa nova lei, o profissional que está inadimplente com seu conselho de classe deve procurá-lo para negociar sua dívida ou correr o risco de ser afastado de seu trabalho por não está cumprindo os preceitos legais a que toda sociedade está submetida.
No estado do Acre, em especial o Conselho Regional de Enfermagem vem cobrando uma das menores anuidades dentre os outros Órgãos de Classe. Para se ter uma idéia o valor pago pelo nível superior é inferior a metade do valor estipulado pela lei. Isso demonstra o compromisso da atual gestão em manter o valor das anuidades abaixo dos parâmetros suportados pela categoria.
Ainda assim, possui uma das melhores estruturas físicas, só ficando atrás da Ordem dos Advogados do Acre, o que demonstra que o recurso financeiro está sendo bem empregado pelos gestores.
 
Jebson Medeiros

 

domingo, 23 de setembro de 2012

PROMOTORIA DO CONSUMIDOR DISCUTE DEMORA EM EXPEDICÃO DE DIPLOMAS PELA UNINORTE

 
Nesta quinta-feira (20), a promotora de Justiça Alessandra Garcia Marques, titular da Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor, reuniu-se com representantes da presidência do Conselho Regional de Enfermagem (Coren) e da diretoria acadêmica e assessoria jurídica da União Educacional do Norte (Uninorte) para discutir sobre a demora na expedição dos diplomas do curso de bacharelado em Enfermagem.
Os alunos que sentiram-se prejudicados pela demora procuraram a Promotoria do Consumidor para denunciar o problema. Sem o diploma, eles ficam impedidos de se cadastrarem junto à entidade de classe e, consecutivamente, de exercerem a profissão.
A promotora Alessandra Marques iniciou a reunião com a explanação da situação, em seguida, foram ouvidos os presentes. Foi possível observar que os Procedimentos Administrativos para Registro e Inscrição dos Profissionais de Enfermagem adotados pelo COREN – AC são baseados na Resolução COFEN nº 372/2010, oriunda do Conselho Federal de Enfermagem, a qual foi aprovada com fulcro na Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, que exige a apresentação do diploma para regular inscrição nos quadros do Conselho.
Ademais, vislumbrou-se que a demora na emissão dos diplomas decorre do fato de que somente as Universidades estão aptas a realizar o procedimento, dependendo as faculdades, como no caso da indigitada unidade formadora, de tais instituições, razão pela qual será encaminhado ofício ao Ministério Público Federal (MPF) para que apure a situação.
Diante disto, o MP/AC orienta aos formandos do Curso de Graduação de Bacharelado em Enfermagem, que vieram ao Parquet na qualidade de consumidores, a ingressarem judicialmente com mandado de segurança, ação de fundamento constitucional, para defesa de seus direitos líquidos e certos ao exercício da profissão.
 
Fonte: AC24HORAS

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

JORNADA EXAUSTIVA PÕE EM RISCO SAÚDE DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM


Mais de 1,4 milhão de profissionais de enfermagem estavam ativos em 2010 no Brasil, segundo levantamento feito pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). A categoria envolve enfermeiros de nível superior, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras. A profissão, que remete à vocação de cuidar e proporcionar bem-estar, pede atenção da sociedade e iniciativas do Estado que garantam melhores condições de trabalho.
O Projeto de Lei (PL) 2295/2000, que propõe jornada de 30 horas semanais aguarda aprovação há doze anos. Iracy Sofia Barbosa, enfermeira, relata as conseqüências da falta de regulamentação à vida dos profissionais.
"É uma categoria que tem essa característica de sobrecarga, de múltiplas jornadas de trabalho, que as pessoas acabam fazendo isso para completar a renda, já que o salário não é tão bom. E a questão da sobrecarga vai gerando também múltiplas licenças. É muito comum na enfermagem o profissional sair de licença e ficar um tempo, muito adoecimento mental também pelo estresse do trabalho."
A carga horária de no máximo 30 horas semanais é uma recomendação também da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para os profissionais de saúde, pois são categorias que contam com o desgaste físico e emocional.
Iracy ainda conta que os trabalhadores que atuam em setores privados enfrentam nível de cobrança maior devido a regulamentos internos que controlam o uso de materiais utilizados pelos profissionais.
"Existem normas, sim, que regulam uso de materiais, de insumo, de medicamentos e, é tudo muito bem controlado porque isso mexe no lucro que a empresa tem. Como o hospital privado é uma empresa como outra qualquer, ele quer é ter mais lucro."
No dia 27 de junho, o PL 2295/2000 foi incluído na Ordem do Dia para entrar em discussão e ser votado no Plenário, mas no momento da apreciação do Projeto não havia deputados suficientes para votar a questão.
De São Paulo, da Radioagência NP, Daniele Silveira.

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM DO ACRE QUE NÃO VOTOU NAS ELEIÇOES DO COREN-AC EM 2011 PODERÁ JUSTIFICAR SEU VOTO ATÉ DIA 31 DE OUTUBRO DE 2012


Uma notícia ótima para os profissionais de enfermagem que não votaram nas eleições 2011 para escolha dos novos conselheiros do COREN-AC e perderam o prazo para se justificar. Em vez de pagar a multa eleitoral que equivale a uma anuidade, o profissional de enfermagem do estado do Acre poderá apresentar sua justificativa, independente das razões da ausência de seu voto. O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN fez publicar a Resolução COFEN n. 430/2012 que concede prazo até o dia 31 de outubro de 2012 para justificativa eleitoral. Portanto, lembre-se, para economizar no pagamento desta multa, que é determinada por lei federal, compareça ao COREN-AC e faça sua justificativa. Melhor do que pagar uma multa de uma anuidade. Não deixe para amanhã, vá hoje mesmo no COREN-AC e justifique o seu voto.

terça-feira, 19 de junho de 2012

SECRETÁRIA SUELY, RESPEITE A DEMOCRACIA E A ENFERMAGEM! CUMPRA A LEI DE GESTÃO DEMOCRÁTICA CRIADA PELO PARTIDO DOS TRABALHADORES NA GESTÃO DE BINHO!


Se depender do COREN Suely Melo é a próxima secretária a “cair” no governo de Sebastião
14 de junho de 2012 - 6:39:29

Longe da mídia depois de uma queda de braços com a categoria de médicos e de revelar um programa de distribuição de “pererecas do povo”, a secretária Suely Melo continua sendo o centro de debates nas reuniões que envolvem profissionais da saúde pública no Acre. O Conselho Regional de Enfermagem na organização da audiência pública marcada para o próximo dia 22 deve pedir a saída da secretária do governo de Sebastião Viana. A insatisfação ficou clara nas declarações do presidente do conselho, José Adaildo, durante entrevista coletiva concedida ontem (13) após reunião com representantes de 22 municípios do Estado. Ela é acusada de descumprir a lei. A assessoria negou tal fato.

- Entre os pontos cruciais está o desrespeito que a secretária tem com os profissionais em não aceitar o processo eleitoral para os gerentes dentro dos hospitais, agindo em desconformidade com a resolução do Conselho – disse José Adaildo.

Segundo a assessoria de imprensa da secretária de saúde do estado o art. 28, caput, da Lei Estadual 1.912/2007 que dispõe sobre a Gestão Democrática do Sistema Público de Saúde do Estado do Acre, diz que “Exercerá o cargo de gerente de assistência à saúde, profissional com formação em nível superior na área da saúde, com registro no Conselho de classe, preferencialmente com um ano de trabalho na unidade de saúde, indicado pelo secretário de Estado de saúde ou pelo superintendente da Fundhacre e nomeado pelo governador do Estado”.

O Parágrafo único deste mesmo artigo diz que o gerente de assistência à saúde relacionar-se-á, diretamente, com os responsáveis técnicos representantes das profissões de saúde regulamentadas, eleitos pelas categorias dentre ocupantes de cargo de nível superior.

No entendimento do governo, isso quer dizer que os responsáveis técnicos serão eleitos pelos seus pares de profissão. Ainda de acordo a assessoria, “em nenhum momento a Lei está dizendo que este responsável técnico deva ser, necessariamente e obrigatoriamente, a mesma pessoa que exercerá a função de gerente de enfermagem”, acrescentou.

- Neste caso, cabe ao Gerente Geral da Unidade de Saúde a indicação de nome de sua confiança para a Secretária Estadual de Saúde, que, se concordar, fará a nomeação para o exercício do Cargo de Gerente de Enfermagem da respectiva unidade – diz a resposta.

A assessoria confirma a existência de uma portaria assinada por Suely Melo no dia 30 de abril de 2012, mas sustenta a decisão da secretária com base em parecer da Procuradoria Geral do Estado. Para Suely, n não há vinculação entre o cargo de gerente de enfermagem e o responsável técnico eleito.

- Para os fins previstos na Lei Complementar Estadual nº 39/1993, a prerrogativa de escolha dos ocupantes de cargos de chefia, direção e assessoramento, dentre eles o cargo de gerente de enfermagem, é da Administração Pública, submetendo-se apenas à conveniência e oportunidade da autoridade pública competente – complementa a secretaria.

Para o COREN a ação de repúdio vai provar que o fato está aprovado em lei estadual, os organizadores da audiência garantem mobilizar cinco mil funcionários profissionais em enfermagem. Para Adaildo, Suely Melo descorda da lei e daquilo que o ex-governador Binho Marques decretou.

- Ela disse mais, que os enfermeiros que estão à frente das gerências não tem maturidade para prestar os serviços, acha que quem foi eleito não responsabilidade e nem maturidade e que ela é quem deve nomear desrespeitando a maioria – concluiu o presidente

FONTE:

Jairo Carioca,
da redação de ac24horas
jscarioca@globo.com

quarta-feira, 16 de maio de 2012

MARCHA DE BRANCO DA ENFERMAGEM

Comunicamos a todos os profissionais e estudantes de enfermagem de Rio Branco e cidades adjacentes, que estaremos realizando uma Marcha de Branco no dia 17 de maio as 08:00h. O evento terá como ponto de encontro o Hospital de Urgências e Emergências de Rio Branco e terá como objetivo a reivindicação aos nosso deputados, senadores e governador a aprovação do piso salarial da enfermagem e a aprovação da jornada de trabalho de enfermagem de 30 horas semanais. O ponto final da marcha de branco será a Assembléia Legislativa aonde ocorrerá uma audiência pública. Na ocasião, entregaremos a todos os deputados estaduais do Acre a minuta do Projeto de Lei Estadual que estabelece uma jornada de trabalho semanal de 30 horas para a enfermagem acreana.
Portanto, não não falte! Convide seus amigos, sua família e todos ao seu redor para participar deste movimento. É o momento em que podemos reivindicar nossos direitos.
A todos, uma feliz semana de enfermagem!


Jebson Medeiros

segunda-feira, 30 de abril de 2012

ENFERMEIRO ACREANO É EMPOSSADO SEGUNDO-TESOUREIRO DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN

No dia 25 de abril de 2012, o enfermeiro acreano, Dr. Jebson Medeiros de Souza, 33, tomou posse no cargo de segundo-tesoureiro do COFEN, sendo o primeiro enfermeiro do estado do Acre a compor a diretoria desta importante autarquia federal.
Jebson, agora, terá, ainda, que dividir seu tempo com o Sindicato dos Enfermeiros do estado do Acre, aonde ocupa o cargo de presidente e se comprometeu com a enfermagem a lutar por melhores condições de trabalho para a categoria.
“Para nós acreanos é uma honra podermos colaborar com a enfermagem brasileira. Essa conquista só foi possível graças ao apoio de nossos colegas enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem do estado do Acre que apostaram em nossa gestão durante os anos de 2006 a 2011. Também somos gratos ao ex-plenário e ao ex-presidente do COFEN, Dr. Manoel Carlos, que muito colaborou com o COREN-AC, através dos projetos acreanos aprovados pelo COFEN. Temos a certeza que daremos o melhor de nós para representar o Acre, junto COFEN, de forma íntegra, ética e honesta. Também intensificaremos a luta em nosso estado pela redução da jornada de trabalho, por melhores salários e pelo fortalecimento da categoria na esfera social e política”.
Já empossado, o conselheiro federal Jebson Medeiros, começou a desenvolver suas atividades junto ao COFEN, no dia seguinte, conhecendo os setores aonde desenvolverá suas funções previstas no regimento interno da autarquia.
O atual plenário do COFEN irá administrá-lo no triênio 2012/2015 e se comprometeu a “Consolidar e Avançar” nos projetos criados pela gestão anterior, dando continuidade na brilhante administração realizada pelo ex-presidente do COFEN, Dr. Manoel Carlos.

quarta-feira, 11 de abril de 2012

QUE DIA LINDO PARA A ENFERMAGEM BRASILEIRA

Chegamos cedo ao evento e tivemos aquele impacto! Quantos profissionais e estudantes de enfermagem reunidos. Aproximadamente 60 onibus chegaram a Brasília. Um número incontável de guerreiros e guerreiras lutando pelos seus direitos e por uma promessa de campanha que insiste em não se cumprir. O grito ecoou em Brasília e o jingle entou o cântico mais o menos assim: "Dilma prometeu...." A carta de promessa feita por Dilma em sua campanha foi relembrada. O povo não esquece Dilma! Melhor aprovar as 30 horas da enfermagem, se naum, ela para a saúde no Brasil!!
O sol forte naum foi capaz de brilhar mais do que a profissão. O Brasil inteiro se fez representar e nós, é claro, do Acre, lá estávamos lutando junto, suando junto e, de forma incansável, gritanto: "30 horas já".
Houve várias falas e logo em seguida comaçamos a caminhar. Não poderia deixar o Acre de fora dessa e mais uma vez....bom, mais uma vez lá estavamos nós, na frente do movimento, percorrendo a Esplanada dos Ministérios e cobrando daqueles que elegemos no Acre, apoio para nossa jornada de trabalho. Meu descontentamento é para aqueles deputados federais do Acre que assistiram o evento lá de seus gabinetes e não tiveram a coragem de participar conosco de nosso movimento. Mas, nenhum deputado veio...com excessão de um. Mas naum foi do Acre. E a caminhada prosseguiu...quanta gente! Que movimento lindo e organizado! Percorremos uma curta distância, porém, naum dava pra ver o final do movimento!! As pessoas passavam de carro e buzinavam. O motoristado ônibus assenou em favor do movimento! Que coisa linda de se ver. E nós, do Acre, estávamos lá, para marcar na história o início de uma época em que a enfermagem deixou de vestir o branco apenas para ir trabalhar. Agora, veste o branco para lutar! Pensa uma profissão que esta apendendo a se organizar. Está aprendendo! Imagina quando concluir este aprendizado. Ninguém segura. Hoje somos poucos nas Assembléias Legislativas e no Congresso. Amanhã seremos vários. Quem poderá resistir a esse movimeto se continuar a crescer.
Ufa, fim da caminhada. Demorou muito para que o final do movimento chegasse. Era muita gente!! A fome, o calor, a sede tomava conta de nosso corpo, mas, éramos guerreiros incansáveis lutando por um sonho a muinto tempo construído. Viva. Notícia Boa. Aprovaram o Piso Salarial em mais uma Comissão. Ainda faltam várias. Mas vencemos mais uma! Mais um passo dado, mais uma vitória da categoria. Tive que sair antes para realizar outras atividades. A tarde o comentário: Se não tivermos uma notícia favorável sobre a aprovação da jornada de trabalho, a enfermagem irá parar. Quando? dia 15 de maio deste ano. Aonde? Em todo o Brasil! Termino este dia com a seguinte frase: "Verás que o filho teu não foge a luta" Parabéns enfermagem acreana, parabéns enfermagem brasileira.

Obs.: me desculpem os erros, mas estou cansado neste dia e empolgado com tudo que ocorreu!

Ass. Jebson Medeiros

terça-feira, 10 de abril de 2012

Mobilização do dia 11 de abril deve reunir cerca de cinco mil profissionais de todo o país


O ‘Fórum Nacional 30 horas Já’, composto por entidades representativas da Enfermagem- Cofen, CNTS, FNE, ABEn Nacional, Executiva Nacional dos Estudantes de Enfermagem, Anaten e CNTSS, realizará no próximo dia 11 de abril um grande Ato Público em prol da redução da jornada de trabalho em 30 horas para todos os profissionais da Enfermagem brasileira.
A mobilização será na Capital Federal, na Esplanada dos Ministérios, a partir das 9 horas da manhã. Estarão também presentes no Ato representantes das entidades da Enfermagem e das centras sindicais- CUT, CTB e Força Sindical, além de parlamentares federais e estaduais.

Segue abaixo a programação:

DATA: 11.04.12

HORÁRIO: 9 às 13h

LOCAL: Esplanada dos Ministérios
09:00 – Concentração – Esplanada dos Ministérios
10:00 – 13:00 – Abertura do Ato: 30h Já para Enfermagem não Parar
- Fala dos Representantes das Centrais Sindicais: CUT, CTB E FORÇA SINDICAL- Fala dos Representantes das Entidades Nacionais e Estaduais- Parlamentares- Caminhada ao Anexo II

PARTICIPAÇÃO ESPECIAL:- Animação: Anjos da Enfermagem- Escola de Samba

Audiência Pública:

No mesmo dia, a partir das 14 horas, uma Audiência Pública na Câmara dos Deputados debaterá sobre a jornada de trabalho das 30 horas. A proposta é mostrar que a Enfermagem está engajada e pressionará para que o PL 2295/00 seja aprovado. Representantes do Fórum propõem juntamente com os líderes partidários para que o PL seja incluído na Ordem do Dia do Plenário da Câmara dos Deputados para que seja votado imediatamente.

Programação:

DATA: 11.04.12

HORÁRIO: 14:00 às 16:30

LOCAL: Auditório Nereu Ramos

14:00-15:30h: Mesa de Abertura: Solange Caetano (FNE), Manoel Neri (COFEn), Ivone Cabral (ABEn), João Rodrigues (CNTS), Maria Godoi (CNTSS), José Antônio Costa (Anaten), ENEEnf, Deputada Rosane Ferreira, Deputada Carmem Zanotto, CUT e CTB.
- Convidados: Deputada Rejane Almeida (RJ), Deputada Gorete Reis (SE), Deputada Vitor Paulo, Deputada Valéria Macedo (MA), Deputada Ana Paula Lima (SC)

15:30-16:30: Condições de Trabalhado da Enfermagem X Adoecimento – Enfª Drª Vanda Elisa Andres Felli – Debatedora – Deputada Rejane de Almeida. Mediadora Deputada Gorete Reis

16:30-17:30h: Quanto vale o voto da Enfermagem – Enfª Solange Caetano – Mediadora Deputada Ana Paula Lima (SC)

17:30h- Encerramento Entrega Moções e Audiência com Presidente da Câmara com pedido de colocar na ordem do dia e votação do PL.

Promessa de Campanha

Entre as reivindicações proposta pela Enfermagem é que a Presidenta da República, Dilma Rousseff, assuma seu compromisso quando candidata, se comprometendo a apoiar o Projeto de Lei das 30 horas.
O Sindicato dos Enfermeiros Graduados e Especialistas do Acre também se fará presente no evento, contando com a representação de seu presidente, o enfermeiro Jebson Medeiros.
"Iremos cobrar do PT as promessas de campanha feitas por Dilma. No Acre, já entregamos uma minuta de projeto de Lei para o Deputado Estadual Eduardo Farias a fim de que se aprove a jornada de trabalho da enfermagem em 30 horas semanais. Estaremos representando todos os enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem acreanos que não puderam comparecer ao evento. No final do dia de amanhã faremos um relato dos acontecimentos do movimento"( Jebson Medeiros).

terça-feira, 20 de março de 2012

ENFERMEIRO ACRIANO É ELEITO PARA O CONSELHEIRO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN

Pela primeira vez na história do Acre, um acriano faz parte da diretoria do Conselheiro Federal de Enfermagem, órgão máximo da representação da enfermagem brasileira. Jebson Medeiros de Souza, 33, enfermeiro é um dos conselheiros mais novos a ocupar a vaga de conselheiro federal. Jebson foi eleito ainda como segundo tesoureiro e irá administrar o COFEN, juntamente com mais cinco diretores, no período de 23 de abril de 2012 a 22 de abril de 2015.

“Para nós acrianos é um motivo de muito orgulho termos conquistado esta vaga de diretor de uma instituição que representa aproximadamente 1.800.000 profissionais da área de saúde. É uma grande responsabilidade e compromisso e estamos preparados para mais esta missão. Essa vitória foi fruto da confiança depositada em nós por parte dos quase 5.000 profissionais de enfermagem do estado do Acre, a quem gostaria de agradecer pelo apoio nos últimos seis anos, quando estive a frente da presidência do Conselho Regional de Enfermagem – COREN-AC. Também gostaria de agradecer ao apoio do atual presidente do COFEN, Dr. Manoel Carlos, que teve um carinho especial com a enfermagem acriana nos últimos cinco anos, nos apoiando nos principais projetos de crescimento institucional”.

A chapa Consolidar as Conquistas e Avançar foi eleita, na última quarta-feira (14), em Brasília, para dirigir o Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no triênio 2012/2015. O novo plenário, que iniciará seu mandato a partir de 23 de abril, recebeu votos de 23 dos 26 Delegados Regionais do Sistema Cofen-Corens que se encontravam aptos a votar. A eleição foi acompanhada de perto pela presidente da Associação Brasileira de Enfermagem (Aben), Ivone Cabral, a presidente da Federação Nacional de Enfermagem (FNE), Solange Caetano, e o representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Saúde (CNTS), Valteci Araújo. Pernambuco está representado na suplência da nova composição. Confira os integrantes do plenário do Cofen.

Dr. Jebson Medeiros presidindo o processo eleitoral do COFEN.


Dr. Jebson Medeiros, voto acriano!

Dr. Jebson Medeiros e Dr. Manoel Carlos, em assinatura histórica.

Dr. Jebson Medeiros e a nova presidente do COFEN, Dra. Marcia Krempel.

Novo Plenário do COFEN, Gestão 2012/2015.

Fotos: Neyson Freire (COFEN)

Assessoria de Comunicação.

domingo, 4 de março de 2012

PROJETO DO ATO MÉDICO: DIVERGENCIAS ENTRE AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DA SAÚDE


No dia 07 de fevereiro aconteceu a primeira reunião de 2012 da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), cujo o Ato Médico (PLS 268/2002) foi um dos itens em pauta. A proposta

determina atividades que deverão ser exclusivas dos médicos, porém, os outros profissionais da área da saúde reclamam sobre as limitações em seus exercícios caso o PL seja aprovado e sancionado.

O Sindicato dos Enfermeiros Graduados e Especialistas do estado do Acre - SINDENFAC, que iniciou a luta pela categoria dos enfermeiros no estado do acre agora no mês de março de 2012, respeita os colegas médicos, mas en

tende que haverá grandes prejuízos para o Sistema Único de Saúde com forte reflexo para a sociedade brasileira caso o referido PL seja aprovado com o texto atual.

“Pude verificar no texto atual do referido PL que há contradições que poderão levar a diversas interpretações no campo judicial, inclusive com perda de autonomia das profissões, principalmente a nossa. Como exemplo, gostaria de citar o inciso I, do art. 4º, que diz que a prescrição terapêutica é privativa do médico, o que entra em choque com o previsto no art. 4º, parágrafo 7º, que diz que serão resguardadas as competências das demais profissões. Está previsto na lei 7.498/86 que o enfermeiro, quando integrante da equipe de saúde, poderá prescrever medicamentos previstos nos programas de saúde pública. Sendo assim, fica a indagação: na esfera judicial, o que prevalecerá? Qual interpretação será dada

pelo juiz ao decidir sobre litígios envolvendo prescrição de medicamentos por parte de enfermeiros? A lei posterior anulará ou não os efeitos de uma lei anterior, ou seja, a Lei do Ato Médico anulará os efeitos contrários previstos na lei do exercício profissional de enfermagem? É Preciso aprofundar o debate em torno deste projeto de Lei, pois caso contrário, a sociedade será prejudicada, o que contrariaria a essência da Lei do Ato Médico prevista no caput do art. 2º.” Afirma o presidente do SINDENFAC, Dr. Jebson Medeiros.
Após os trâmites na CCJ, o projeto passará pelas Comissões de Educação (CE) e de Assuntos Sociais (CAS) e, depois, irá ao Plenário.\

ÍNTEGRA DO RELATÓRIO

PARECER Nº , DE 2011 Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre o Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 268, de 2002, do Senador Benício Sampaio, que dispõe sobre o exercício da Medicina.RELATOR: Senador ANTONIO CARLOS VALADARES
I – RELATÓRIO É submetido à análise desta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania o Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado (SCD) nº 268, de 2002, de autoria do Senador Benício Sampaio, que dispõe sobre o exercício da Medicina.
O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 268, de 2002, foi aprovado no ano de 2006, em decisão terminativa da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), na forma de um substitutivo oferecido pela relatora naquele colegiado, a Senadora Lúcia Vânia. A proposição tramitou na Câmara dos Deputados sob a designação de Projeto de Lei (PL) nº 7.703, de 2006, sendo aprovado, também na forma de substitutivo, pelo Plenário daquela Casa Legislativa.
Retorna ao Senado Federal, na forma do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, para análise das alterações promovidas pela Câmara.
A proposição enviada à revisão da Câmara dos Deputados é composta por oito artigos. O primeiro delimita o escopo da lei, enquanto o segundo define o objeto da atuação profissional do médico, que é a saúde humana. O art. 3º trata da atuação do médico na condição de membro da equipe de saúde.
O art. 4º trata das atividades privativas do profissional graduado em Medicina. O caput do artigo tem quinze incisos que definem as atividades que somente podem ser exercidas por médicos. Os parágrafos 1º a 3º cuidam de detalhar a questão do diagnóstico nosológico, excluindo explicitamente algumas modalidades de diagnóstico das restrições legais.
Os §§ 4º e 5º do art. 4º definem o que são procedimentos invasivos, a fim de determinar que alguns tipos de procedimento, apesar de apresentarem certo grau de invasividade, não são privativos do médico. O inciso VI do § 5º traz outra exceção ao disposto no caput do art. 4º: o atendimento da pessoa sob risco de morte iminente, independentemente de implicar condutas e procedimentos típicos da atividade médica, não é privativo do médico.
O § 6º do mesmo art. 4º exclui a Odontologia do âmbito de aplicação do art. 4º. O § 7º determina que a aplicação das disposições do artigo será feita de forma a resguardar as “competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia”.
O art. 5º estabelece atividades administrativas e acadêmicas, estritamente ligadas às atividades profissionais privativas, que são também restritas ao médico. O art. 6º restringe a denominação de “médico” aos graduados em Medicina e o exercício da profissão aos inscritos em Conselho Regional de Medicina.
A competência para regular e fiscalizar o exercício profissional da Medicina é abordada pelo art. 7º da proposição. O caput confere ao Conselho Federal de Medicina o poder de definir quais procedimentos estão liberados para aplicação pelos médicos, quais estão vedados e quais podem ser empregados apenas em caráter experimental. O parágrafo único determina que os Conselhos Regionais devem fiscalizar e controlar esses procedimentos, de acordo com as normas emanadas pelo Conselho Federal.
Por fim, o art. 8º determina que a lei que resultar do projeto entre em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

As alterações promovidas pela Câmara dos Deputados não modificaram substancialmente o espírito original da proposta aprovada por esta Casa, sendo mantida intacta sua estrutura, exceção feita à exclusão da cláusula de vigência (art. 8º).
Foram promovidas modificações nos seguintes dispositivos do PLS nº 268, de 2002:
• incisos V, VI, VIII e XIV do caput do art. 4º;
• parágrafos 1º, 2º, 3º, 5º e 7º do art. 4º, com acréscimo de três incisos ao § 5º e de um § 8º;
• inciso II do art. 5º;
• art. 7º; e
• art. 8º (exclusão).
As alterações serão detalhadas ao longo da análise.
A matéria foi distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e à Comissão de Assuntos Sociais.
II – ANÁLISE
Nos termos do art. 101, II, f, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), compete a esta Comissão opinar sobre o presente projeto de lei. De início, cabe observar que, segundo o art. 65 da Constituição Federal, o projeto de lei aprovado por uma Casa Legislativa será revisto pela outra e, sendo emendado, voltará à Casa iniciadora.
Consoante os arts. 285 e 287 do RISF, a emenda da Câmara a projeto do Senado não é suscetível de modificação por meio de subemenda, e substitutivo da Câmara a projeto do Senado é considerado uma série de emendas. Logo, nesta fase de tramitação do SCD nº 268, de 2002, cabe a esta Casa aceitar ou rejeitar o Substitutivo, na íntegra ou em parte.
A Constituição Federal consagra, em seu art. 5º, XIII, o livre exercício “de qualquer trabalho, ofício ou profissão”. Contudo, no mesmo dispositivo, a Carta Magna faculta a instituição de limites e requisitos para o exercício profissional, mediante lei, a fim de preservar a saúde e a segurança da população.
A regulamentação das profissões se justifica porque os serviços que elas fornecem seriam organizados e distribuídos de forma indesejável à sociedade, se deixados sob controle exclusivo das forças de mercado. Com efeito, os requisitos legais para o exercício de determinada profissão servem para proteger os usuários dos serviços de praticantes inescrupulosos ou incompetentes, por meio do estabelecimento de padrões mínimos aceitáveis no que se refere às questões técnico-científicas e ao comportamento ético do praticante.
O lado potencialmente negativo da regulamentação profissional diz respeito à instituição de reservas de mercado para determinadas atividades, restringindo o acesso de muitos trabalhadores à prática de atos tidos como privativos de determinada profissão. Isso gera um “domínio patrimonial” de uma atividade profissional, que pode ser maior ou menor de acordo com a extensão da lista de atos privativos conferidos àquela categoria. A exemplo de outras políticas reguladoras de mercado, a atribuição de monopólios sobre certas atividades deve necessariamente resultar em benefícios significativos para a população.
Outro aspecto que não pode ser olvidado no processo de regulamentação de uma atividade profissional é o respeito às prerrogativas das demais profissões que competem por aquele segmento de mercado, sempre tendo como norte a supremacia do interesse público. Qualquer norma de regulamentação profissional deve ter por diretriz máxima a defesa da sociedade contra possíveis efeitos prejudiciais da prática das profissões.
Essas diretrizes sempre balizaram a atuação desta Casa Legislativa no processo de regulamentação legal do exercício da Medicina, desde a apresentação dos PLS nos 25 e 268, ambos de 2002. O justo reclame dos médicos – de terem seu campo de atuação devidamente delimitado por lei, como ocorre com outras profissões de saúde – foi analisado e cotejado com as considerações e os argumentos aduzidos por representantes de categorias profissionais próximas à Medicina.
Ademais, o texto originalmente aprovado pelo Senado teve a preocupação maior de atender aos interesses da população usuária dos serviços de saúde, acomodando, na medida do possível, os anseios e as reivindicações de todas as profissões de saúde regulamentadas.
Enviado à Câmara dos Deputados, o PLS nº 268, de 2002, recebeu numerosos aprimoramentos ao longo de sua tramitação naquela Casa, que serão analisados a seguir. Algumas modificações, no entanto, podem ser prejudiciais à assistência à saúde da população e devem ser rejeitadas por esta Comissão.
A Câmara promoveu a fusão dos incisos V e VI do caput do art. 4º do PL nº 7.703, de 2006, que tratam da assistência ventilatória mecânica ao paciente. Os termos “definição”, do inciso V, e “supervisão”, do inciso VI, foram trocados por “coordenação”, a fim de atender a um pleito dos fisioterapeutas. Essa versão deve prevalecer, pois atende às necessidades de médicos e fisioterapeutas envolvidos no atendimento de pacientes em estado grave, especialmente nas unidades de terapia intensiva (UTI).
O inciso VIII do art. 4º da proposta original enviada pelo Senado, por sua vez, foi desmembrado em dois dispositivos, os incisos VII e VIII do art. 4º do SCD nº 268, de 2002. Todos eles tratam da emissão de laudos de exames ligados a procedimentos invasivos. O objetivo do desmembramento é excluir a emissão de laudo de exames anatomopatológicos como atividade privativa de médico, inserindo a emissão dos diagnósticos anatomopatológicos e citopatológicos como tal, o que é feito por meio de um novo inciso.
Essa mudança foi duramente criticada pelos biomédicos e pelos farmacêuticos, que a consideraram restritiva à sua liberdade de exercício profissional, motivo pelo qual opinamos por sua rejeição, assim como a do inciso VII do § 5º do art. 4º. Nesse tema, o texto originalmente aprovado por esta Casa atende melhor aos interesses da sociedade.
No inciso XIV do art. 4º, julgamos que a contribuição da Câmara ao projeto deve ser acatada pelo Senado. A referência a “sequelas”, em vez de a “deficiência”, enfatiza melhor o caráter nosológico do atestado.
A modificação efetuada no § 1º do art. 4º trouxe maior fluidez e clareza ao texto, em atendimento ao disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração das leis. Foi retirada a adjetivação desnecessária do diagnóstico nosológico e mantida, na íntegra, sua definição.
Com relação ao § 2º do art. 4º, as alterações promovidas pela Câmara podem resultar em problemas, especialmente para fisioterapeutas e fonoaudiólogos. O objetivo dos Deputados é meritório, sem dúvidas. Há certas situações, mormente no pós-operatório de cirurgias ortopédicas, em que o cirurgião é a pessoa habilitada a avaliar a função do membro ou órgão operado. Essa atribuição não deve ser delegada a pessoas estranhas à profissão médica, sob pena de impor riscos à integridade física do paciente.
No entanto, a exclusão dos diagnósticos funcional e cinésio-funcional como não privativos de médico pode gerar insegurança a fisioterapeutas e fonoaudiólogos, visto que ambos fazem avaliações funcionais nas suas práticas profissionais.
Ressalte-se que a exclusão promovida pela Câmara não resultaria em se considerar os diagnósticos funcional e cinésio-funcional em geral como privativos de médico. Esses diagnósticos não são nosológicos e, portanto, não competem exclusivamente ao graduado em Medicina. De outro lado, a avaliação cirúrgica, seja pré, intra ou pós-operatória, deve ser reservada ao médico habilitado.
Nessa possível fonte de conflitos, julgamos mais apropriada a solução adotada no texto enviado pelo Senado. Enquanto o § 2º do art. 4º confere a necessária segurança jurídica a fisioterapeutas e fonoaudiólogos, o inciso II do caput do artigo permite entender que o médico deve ser o responsável pela conduta pós-operatória.
No § 3º do art. 4º, a expressão “décima revisão” foi substituída por “versão atualizada”, para definir qual versão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde será usada para a nomenclatura das doenças. Essa modificação aprimorou o texto, pois permite a constante atualização da norma, sem necessidade de intervenção do Poder Legislativo.
O § 5º do art. 4º foi alterado para corrigir falha ortográfica. Trata-se de emenda de redação, que deve ser acatada. Os incisos VIII e IX acrescidos a esse parágrafo cuidam de detalhar os procedimentos invasivos privativos de médico. Não destoam das definições do texto enviado à revisão da Câmara e devem ser aprovados.
O § 8º inserido no art. 4º, por sua vez, traz para o texto legal uma definição desnecessária. Essa opinião é compartilhada pelo Ministério da Saúde, que acompanhou a tramitação do projeto desde sua apresentação em 2002. O dispositivo deverá ser rejeitado, portanto.
As alterações promovidas no inciso II do art. 5º e no art. 7º não interferem no mérito da proposta. Configuram emendas de redação, que devem ser acatadas, pois aprimoram o texto desses dispositivos.
A exclusão do art. 8º, por sua vez, não pode ser acatada pelo Senado, visto que configura violação ao art. 8º da Lei Complementar nº 95, de 1998, por deixar a lei sem cláusula de vigência expressa.
III – VOTO
Com base no que dispõe o art. 287 do Regimento Interno do Senado Federal, o Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 268, de 2002, será considerado série de emendas à proposição originalmente aprovada por esta Casa. Destarte, e em face de todo o exposto, não obstante a constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do SCD nº 268, de 2002, com exceção da emenda que suprimiu o art. 8º do PLS nº 268, de 2002, que fere a boa técnica legislativa, opto, no mérito, por aprovar o Projeto de Lei do Senado nº 268, de 2002, com o acatamento dos seguintes dispositivos modificados pela Câmara:
- incisos V e XIV do caput do art. 4º do SCD nº 268, de 2002;
- §§ 1º e 3º do art. 4º do SCD nº 268, de 2002;
- caput e incisos VIII e IX do § 5º do art. 4º do SCD nº 268, de 2002;
- inciso II do art. 5º do SCD nº 268, de 2002;
- art. 7º do SCD nº 268, de 2002.
Por conseguinte, o voto é pela:
- rejeição dos incisos VII e VIII do caput do art. 4º e do inciso VII do § 5º do art. 4º do SCD nº 268, de 2002, mantendo-se a redação original do inciso VIII do caput do art. 4º oferecida pelo Senado;
- rejeição do § 2º do art. 4º do SCD nº 268, de 2002, mantendo-se a redação original oferecida pelo Senado para esse dispositivo;
- rejeição do § 8º do art. 4º do SCD nº 268, de 2002;
- manutenção do art. 8º do projeto originalmente aprovado pelo Senado.
Apresentamos o texto consolidado, com os ajustes acima determinados, conforme faculta o art. 133, § 6º, do RISF:

TEXTO FINAL CONSOLIDADO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 268, DE 2002
Dispõe sobre o exercício da Medicina.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.
Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.
Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
Art. 3º O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.
Art. 4º São atividades privativas do médico:
I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;
II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, sejam terapêuticos, sejam estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
IV – intubação traqueal;
V – coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como as mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
VI – execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;
VII – emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;
VIII – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;
IX – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;
X – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
XI – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;
XII – realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
XIII – atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;
XIV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.
§ 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definido como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por no mínimo dois dos seguintes critérios:
I – agente etiológico reconhecido;
II – grupo identificável de sinais ou sintomas;
III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.
§ 2º Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva.
§ 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;
II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;

III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.
§ 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:
I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;
II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;
III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;
IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;
V – realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;
VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;
VII – a coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;
VIII – os procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.
§ 7º O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional, técnico e tecnólogo de radiologia.
Art. 5º São privativos de médico:
I – direção e chefia de serviços médicos;
II – perícia e auditoria médicas, coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;
III – ensino de disciplinas especificamente médicas;
IV – coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.
Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.
Art. 6º A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão é privativo dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.
Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.
Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ACRE (SINDENFAC) INICIA PROCESSO DE FILIAÇÃO


Caros colegas enfermeiros, o Sindicado dos Enfermeiros Graduados e Especialistas do Estado do Acre – SINDENFAC nasceu de uma plena necessidade dos enfermeiros, profissionais de enfermagem de nível superior do estado do Acre, de lutar pela melhoria das condições de trabalho e pela valorização profissional.
Assim como os profissionais médicos e odontólogos obtiveram grandes conquistas nos planos municipais e estadual, nós enfermeiros não podemos ser omissos com nós mesmos, sob pena de continuarmos sem uma representação qualitativa de nossos interesses.
Foram várias tentativas frustradas de fundar este sindicato, porém, boa parte desta falha repousa sobre nós mesmos e, por tal motivo, tivemos grandes perdas ao longo dos anos.
No entanto, não podemos nos escorar na instituição que foi criada, achando que tudo vai mudar simplesmente pelo fato de termos conquistado esta etapa. Vale dizer que o sindicato não funciona apenas com a estrutura física, mas, sua maior força repousa sobre a própria categoria.
De todos os grupos de nível superior, somos a maior classe e, portanto, carecemos do respeito que nos é devido. Todas as categorias superiores podem parar, mas a enfermagem mantém a saúde funcionando. Se nós pararmos, nada funciona.
Somos responsáveis por mais de 60% dos procedimentos do SUS e, no estado do Acre, representamos aproximadamente 1.500 enfermeiros. Desta forma, com tanta força nas mãos, não podemos baixá-las, mas devemos iniciar uma luta corajosa que nos trará grandes resultados no futuro.
O SINDENFAC é um dos primeiros sindicados de enfermeiros criados na Região Norte e brevemente terá assento na Federação Nacional dos Enfermeiros, instituição que nos capacitará e nos orientará para as lutas sindicais.
Criamos um sindicato aonde a transparência das ações, a seriedade no trabalho, a moralidade e a ética nos procedimentos serão o alicerce de um futuro melhor para nossa categoria.
Temos nome, mas não temos o corpo. Este corpo será formado por todos os profissionais enfermeiros, isto inclui você.
Portanto, preencha sua ficha de filiação e junte-se a nós na concretização deste sonho.

BANDEIRAS DE LUTA:
1. Instituição de uma Lei Estadual regulamentando a jornada de 30 horas semanais para os enfermeiros do estado do Acre;
2. Incorporação das gratificações no salário base;
3. Instituição de convênios com empresas a fim de obter descontos em serviços e aquisição de produtos;
4. Aquisição da primeira sede do SINDENFAC;
5. Assegurar uma vaga na Federação Nacional dos Enfermeiros;
6. Realizar cursos de capacitação para os enfermeiros;
7. Aquisição de uma área de laser para os enfermeiros;
8. Realizar levantamento das condições de trabalho dos enfermeiros e buscar as melhorias devidas;
9. Firmar parcerias com outras instituições a fim de trazer palestras de aperfeiçoamento profissional.
10. Realizar planejamento estratégico para os movimentos reivindicatórios em todo o estado do Acre;
11. Iniciar a filiação dos enfermeiros, primeiramente em Rio Branco e, após, nos outros municípios do estado do Acre.

Atenciosamente,

JEBSON MEDEIROS DE SOUZA
PRESIDENTE
Estamos iniciando a filiaçao pela capital e tão logo tenhamos uma certa estrutura financeira, atuaremos também no interior. Para maiores informações ligar para (68) 84077258 (Enfermeiro Jebson). Estaremos na segunda quinzena de março realizando filiação nas Unidades de Saúde da Família e Centros de Saúde da Capital. Além de visitarmos as UPAS, HOSPITAIS e demais instituições aonde tenha lotação de enfermeiros.
Para adquirir a ficha de inscrição acesse: http://www.corenac.org.br/ficha.doc. Após preenchê-la, encaminhar para a sede do COREN-AC, aonde estamos funcionando provisoriamente, aos cuidados do Conselheiro Jebson Medeiros de Souza. É importante que todos os campos estejam preenchidos para que possamos efetivar sua filiação.
E-mail para contato: jebms@bol.com.br
Atenciosamente, Enfermeiro Jebson Medeiros de Souza (Presidente).