terça-feira, 15 de junho de 2010

PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM PODEM TER DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL

É isso mesmo, tal afirmação se basei no fato da enfermagem exercer uma atividade sujeita a grandes riscos de doenças, sujeitando-se a ambientes insalubres e altamente perigosos. O assunto veio a tona quando uma auxiliar de enfermagem, servidora do Ministério da Saúde, recebeu o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço, em decorrência de atividade em trabalho insalubre prevista no parágrafo 4º, do artigo, 40 da Constituição Federal.

"Os ministros do Supremo julgaram parcialmente procedente o pedido formulado pela servidora no Mandado de Injunção (MI) 721, adotando como parâmetro o sistema do regime geral de previdência social (artigo 57, da Lei 8.213/1991), que dispõe sobre a aposentadoria especial na iniciativa privada.
Na ação, a auxiliar de enfermagem pedia que fosse suprida a falta da norma regulamentadora a que se refere o artigo 40, parágrafo 4º, da CF, a fim de possibilitar o exercício do seu direito à aposentadoria especial, em razão de ter trabalhado por mais de 25 anos em atividade considerada insalubre.
Ela salientou em seu pedido que o caráter mandamental e não simplesmente declaratório do mandado de injunção assevera caber, ao Judiciário, com base no artigo 5º, inciso LXXI e seu parágrafo 1º, da CF, não apenas emitir certidão de omissão do Poder Legislativo, mas viabilizar, no caso concreto, o exercício desse direito, afastando as consequências da inércia do legislador.
Com base nesse julgado, outras ações que tratam sobre o mesmo tema, como os MIs 795 e 797 foram analisadas de igual forma, ou seja, garantindo o direito à aposentadoria especial por insalubridade". (fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=110769).
Segundo o art. 57, da Lei 8213/1991,Art. 57. "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)".

Com esta vitória na Justiça, os profissionais de enfermagem tanto da rede privada, filantrópica e pública que tiverem interesse na aposentadoria especial deverão consultar a assessoria jurídica dos sindicados ou contratar advogado particular com o objetivo de conquistar direito assegurado.
Enfermeiro Jebson Medeiros
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