terça-feira, 15 de junho de 2010

MAIS UMA PRA ENFERMAGEM BRASILEIRA BRIGAR NA JUSTIÇA

Estes dias me procuraram para saber se o profissional de enfermagem que trabalha doze horas durante o dia tem direito a um período de descanso. Pois bem, em resposta aos colegas do setor saúde, aqui embaixo está uma matéria do STF que pode esclarecer o assunto! Pressionem o sindicato para entrar na justiça contra as empresas privadas e públicas que não estão em conformidade com as normas legais.

"Para o bem da saúde física e mental, o empregado que trabalha diariamente mais de seis horas contínuas deve repousar e descansar pelo tempo mínimo de uma hora, como nos casos da jornada de 12x36. Com esse entendimento, fundamentado no art. 71, caput, da CLT, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão regional contrária e concedeu indenização a um empregado da empresa goiana Servi Segurança e Vigilância de Instalações Ltda., que trabalhou sem fazer o intervalo.

O intervalo para o descanso ou refeição é considerado por lei direito indisponível do trabalhador, destacou a relatora do recurso do empregado na Oitava Turma, Ministra Dora Maria da Costa, referindo-se ao § 4º do art. 71 da CLT, que dispõe sobre remunerar a quem não usufrui do intervalo. Trata-se de norma de caráter impositivo, que “não pode ser alterada por meio de acordo ou convenção coletiva”, como já decidido em diversos precedentes do TST, informou a relatora.

Assim, a Oitava Turma aprovou unanimemente o voto da relatora condenando a empresa ao pagamento de uma hora diária relativa ao intervalo não usufruído pelo empregado, acrescida de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, durante todo o vínculo empregatício, bem como seus reflexos legais, “observando a prescrição declarada em sentença e os limites postos na petição inicial”, concluiu a relatora.
(RR nº 196.500/45.2007.5.18.0009)".

Fonte: STF

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