quarta-feira, 28 de abril de 2010

Lei de Gestão Democrática do Sistema Público de Saúde do Estado do Acre

Poucos profissionais de saúde sabem o real conteúdo desta lei, daí, decidi torná-la mais pública e fazer uma pequena e discreta análise sobre seus efeitos para nós, profissionais de enfermagem e para os futuros profissionais de enfermagem.
Estamos vivendo um período de escolha do conselho gestor nas unidades de saúde do estado do Acre, principalmente dos hospitais.
Para que possamos medir a dimensão desta lei, vamos começar pelo art. 7º que diz “Em todas as unidades de saúde da SESACRE ou da FUNDHACRE funcionará um Conselho Gestor, órgão deliberativo máximo da unidade, constituído sob a personalidade jurídica de direito privado e sem fins lucrativos”.
Ora, o conselho gestor está acima do próprio diretor geral da instituição e tem poderes para interferir em todo o processo de gestão da unidade, desde que respeite a legislação em vigor, principalmente, as do Sistema Único de Saúde e as da administração pública.
Eleito o Conselho Gestor, bom o ruim, temos que aceitar suas decisões, desde que certas, por um período de três anos (conforme art. 12).
Por isso, temos que ter cuidado em quem votamos, enquanto categoria profissional, pois esse conselho irá desenvolver um trabalho em um período muito longo.
E quais seriam as atribuições do Conselho Gestor?
O legislador realmente tomou uma atitude democrática ao estabelecer tais atribuições, quais sejam, conforme art. 22: elaborar seu regimento; enviar o PDUS para análise e aprovação da SESACRE; enviar o regimento interno da unidade de saúde para análise da SESACRE; revisar, no mês de julho de cada ano, o regimento interno da unidade de saúde, de acordo com a legislação vigente; analisar e aprovar o PDUS até o final do mês de abril de cada ano, promovendo as adequações necessárias, de acordo com a legislação vigente; apresentar, trimestralmente, em audiência pública, a prestação de contas dos recursos recebidos e executados, a produtividade hospitalar e o alcance das metas pactuadas; analisar, aprovar ou reprovar a prestação de contas dos recursos recebidos e aplicados na unidade de saúde, promovendo as adequações necessárias, de acordo com a legislação vigente; enviar à SESACRE ou à FUNDHACRE relatório bimestral sobre a manutenção do espaço físico da unidade de saúde, observando critérios de padrões básicos estabelecidos em instrução normativa; acompanhar as ações desenvolvidas pela direção da unidade de saúde; e deliberar sobre a devolução de profissionais de saúde lotados na unidade à SESACRE ou à FUNDHACRE.
Diante de tal competência, hoje o conselho gestor desenvolve um papel fundamental e primordial ao funcionamento das unidades de saúde de nosso estado. Deixar esse sistema nas mãos de pessoas leigas é um risco muito grande para nós trabalhadores do sistema de saúde e principalmente para os pacientes.
Todo o material, equipamento, estrutura física e de pessoal, está nas mãos do conselho gestor.
Isso nos leva a crer que qualquer ação por parte do conselho gestor vai influenciar diretamente nas ações de enfermagem, pois representamos hoje, aproximadamente 65% da mão de obra do sistema único de saúde do estado do Acre.
Por fim, o único espaço que a lei faz referência à eleição do representante de classe está contido no parágrafo único do art. 28 que diz: “O gerente de assistência à saúde relacionar-se-á, diretamente, com os responsáveis técnicos representantes das profissões de saúde regulamentadas, eleitos pelas categorias dentre ocupantes de cargo de nível superior.”(grifo nosso).
Com base no fato de que a nós, profissionais de enfermagem, coube apenas um pequeno espaço nesta lei, estamos alertando aos profissionais de enfermagem que, nos próximos dias, haverá um Fórum para discutir esta lei. O momento certo para criarmos mudanças que permitam melhorias para nossa categoria e para os usuários do SUS é agora. Temos representação e, como o processo é democrático, temos o direito de usar da democracia para criarmos mudanças.
Para enfatizar duas mudanças necessárias nesta lei, destaca-se: um artigo que faça referência à eleição dos responsáveis técnicos com um parágrafo único que estabeleça o pagamento de gratificação a este responsável técnico e determine a obrigação do secretário de saúde em baixar portarias reconhecendo este profissional na hierarquia administrativa da instituição de saúde. Outro artigo que permita ao Conselho Gestor decidir, com base na legislação das diversas categorias da área de saúde, sobre o dimensionamento de profissionais, com base em estudos técnicos e com participação dos conselhos de classe.
Caros colegas, temos que abrir o olho. As mudanças estão chegando e precisamos acompanhar este processo com muito cuidado e intervir nele, para benefício do funcionamento do SUS em detrimento de questões pessoais que possam ser inseridas nesta lei.
Para que todos tenham acesso a lei, verifiquem este endereço eletrônico: http://www.aleac.net/sites/default/files/leis/1912.pdf

Saudações de Enfermagem!

(Enfermeiro Jebson Medeiros)

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